sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Teoria Geral do Direito Civil - 01/10/2010

Pressupostos Processuais
A doutrina identifica pré-requisitos que deverão ser preenchidos a fim de comprovar a existência e a validade da relação processual. Assim temos presupostos processuais de existência e validade.
Os presupostos processuais de existência se subdividem em:
1)Subjetivo
Verifica-se a existência de partes e de Magistrado.
2) Objetivo
Refere-se a existência da Lide.

Pressupostos Processuais de Validade
Tem por objetivo verificar a validade da relação processual mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) Em relação a parte
Capacidade de ser parte, refere-se a aptidão de exercer direitos e contrair obrigações. Está relacionada com a capacidade civil, podendo ser suprida mediante representação ou assistência. Capacidade de estar em juízo: refere-se a atribuição de praticar atos processuais. Capacidade postulatória é a atribuição conferida por lei aos operadores do direito (Advogado, Defensores Públicos, Promotores e Procuradores) para realizar requerimentos em juízo.
Observação
A Capacidade postulatória em regra não é conferida a parte, contudo no âmbito dos juizados especias civeis até 20 salários minimos e no primeiro grau de jurisdição a parte poderá formular os seus próprios requerimentos. Por sua vez no processo do trabaho o reclamante (empregado) tem capacidade postulatória no âmbito das varas e dos Tribunais Regionais do Trabalho, excluindo-se os Tribunais Superiores.
Em face do magistrado deverá estar presente a investidura e ausente impedimento e/ou suspeição (artigos 134 a 138, todos do CPC).
Observação:
Os pressupostos em relação as partes e ao magistrado sejam eles de existência ou de validade também são denominados de subjetivos.
Os pressupostos processuais de validade objetiva refere-se a "Lide" e é verificado mediante a ausência de "Coisa julgada" e de "Litispendência".




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