sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Teoria Geral do Precesso Civil - 10/09/2010

Teoria Eclética
Liebman desenvolveu a teoria que considera o direito de ação ao mesmo tempo abstrato e concreto. Abstrato em virtude do resultado ser a prestação jurisdicional (decisão, sentença) favorável ou não ao demandante. Concreta em virtude do seu exercício ter que observar a preenchimento das condições da ação.

Condições da Ação
As condições da ação estabelecidas por Liebman são constituídas:
1) Legitimidade das Partes
Será legítimo para figurar como parte o titular do direito violado ou ameaçado e aquele que violou ou amaaçou o direito;
2) Interesse de Agir
Compreende dois aspectos, um relacionado a real necessidade da atuação do Estado-Juiz na solução da Lide e outro na adequação do meio utilizado para proporcionar o resultado prático desejado pelo demandante.
3) Possibilidade Jurídica do Pedido
No processo do trabalho, a possibilidade jurídica refere-se a requerer aquilo que está previsto na lei, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer em virtude da lei.
Observação:
A ausência de uma das condições da ação caracteriza a "carência de ação".

Classificação das Ações

1) Ação de Conhecimento
É a ação que tem por finalidade apresentar ao Estado-Juiz todos os fatos relacionados a Lide a fim de pissibilitar o pleno conhecimento dos interesses em conflito e assim proferir uma decisão pela qual será aplicada a lei ao caso concreto.


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