sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Teoria Geral do Processo Civil - 03/09/2010

Jurisdição Voluntária
É a atuação do Estado-Juiz aplicando a direito ao Negócio Jurídico de natureza particular mas de interesse público a fim de atribuir validade jurídica
Exemplo: Divórcio consensual e Inventário.

Características da Jurisdição Voluntária
  • inexiste Lide;
  • não existe partes (os envolvidos tem os mesmos interesses, sendo denominados requerentes);
  • preponderância do Princípio Inquisitivo no qual o Magistrado poderá requerer por vontade própria a produção de provas, pois os interessados dificilmente irão questionar os atos praticados um pelo outro.
Ação
É o remédio processual jurídico que o Estado coloca a disposição dos governados com o objetivo de reprimir ou restaurar os direitos violados mediante a aplicação da norma legal ao caso concreto.

Natureza Jurídica
Direito público subjetivo de provocar o Estado para o exercício da jurisdição.

Teorias do Direito de Ação

Teoria Civilista ou Imanentista
Savigny ao desenvolver essa teoria ao observar o Império Romano concluiu que para existir um direito de ação deverá existir um direito material bem como sua violação para exercer a provocação do Estado (Ação). Assim, o direito de ação é acessório do direito material.

Como Direito Concreto
Por esta teoria somente será considerada ação a provocação do Estado que tenha como resultado uma decisão (provimento jurisdicional) favorável ao autor.

Como Direito Abstrato
Por esta teoria será considerado "Ação" toda provocação do Estado que tenha por resultado um provimento jurisdicional favorável ou não ao autor.

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